A partilha define como será dividido o patrimônio comum do casal. O regime de bens e a data comprovada da separação de fato ajudam a identificar o que entra nessa conta. A divisão pode ocorrer com o divórcio ou em momento posterior, por acordo ou decisão judicial.
O divórcio pode ser concluído antes da divisão do patrimônio. Neste artigo, o foco é entender o que entra na partilha e como ela é feita.
O que é a partilha de bens
É a definição de qual bem fica com quem, com base na meação: a metade dos bens comuns que pertence a cada cônjuge. Pode ser feita:
- junto com o divórcio, na escritura ou na sentença;
- depois do divórcio, ou seja, em processos diferentes (art. 1.581 do Código Civil);
- em complemento, por sobrepartilha, quando aparecem bens que ficaram de fora da primeira partilha (art. 669 do CPC).
Como cada regime de bens divide o patrimônio
O regime de bens consta da certidão de casamento. Sem pacto antenupcial que estabeleça outro regime, vale, em regra, a comunhão parcial (art. 1.640 do Código Civil).
Comunhão parcial de bens
Entra na partilha o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento, mesmo em nome de um só (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil). Não importa quem pagou: a lei presume o esforço comum.
| Entra (art. 1.660) | Fica de fora (art. 1.659) |
|---|---|
| Bens comprados durante o casamento | Bens de antes do casamento |
| Prêmios de loteria e ganhos eventuais | Heranças e doações recebidas por um só |
| Doações e heranças feitas aos dois | Bens comprados com dinheiro de bem particular |
| Benfeitorias em bens particulares | Bens de uso pessoal e instrumentos de profissão |
| Rendimentos de bens comuns ou particulares | Dívidas anteriores ao casamento |
Comunhão universal de bens
Tudo se comunica, ou seja, será dividido, inclusive bens anteriores e heranças (art. 1.667 do Código Civil). Ficam de fora as exceções do art. 1.668, como bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e dívidas anteriores ao casamento que não beneficiaram o casal. Exige pacto antenupcial.
Separação convencional de bens
Escolhida em pacto antenupcial. Cada um fica com o que está em seu nome e não há meação (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil). Bens comprados pelos dois em conjunto são divididos na proporção de cada um.
Separação obrigatória de bens
A separação obrigatória ocorre em hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil, como causas suspensivas do casamento e outras situações legais. Para pessoas maiores de 70 anos, o STF admite a escolha de outro regime por manifestação expressa em escritura pública (Tema 1.236).
- Os bens comprados durante o casamento se comunicam (Súmula 377 do STF), mas o STJ exige prova do esforço comum.
- Para maiores de 70 anos, o regime pode ser afastado por escritura pública (STF, Tema 1.236).
Participação final nos aquestos
Na participação final nos aquestos, cada cônjuge administra seu patrimônio durante o casamento. No divórcio, apuram-se os bens adquiridos de forma onerosa no período para definir a participação de cada um (arts. 1.672 a 1.686 do Código Civil). É um regime pouco frequente e exige pacto antenupcial.
Bens que geram dúvida na partilha
Imóvel financiado
Na comunhão parcial, os direitos patrimoniais formados pelas parcelas pagas durante o casamento podem integrar a partilha, mesmo que o financiamento tenha começado antes. A responsabilidade pelo saldo devedor e eventual transferência do contrato exigem análise do acordo e das condições do financiamento; o banco deve concordar com a alteração do devedor.
FGTS
Os depósitos feitos durante o casamento entram na partilha na comunhão parcial e na universal, sacados ou não, segundo a Segunda Seção do STJ. Os depósitos de antes ou depois do casamento ficam com o titular.
Previdência privada
O STJ distingue os dois tipos:
- Aberta (PGBL e VGBL), na fase de acumulação: é tratada como investimento e entra na partilha.
- Fechada (fundo de pensão do empregador): fica fora, por ter natureza de benefício previdenciário.
Empresa e quotas sociais
As quotas compradas durante o casamento entram na partilha. A mera valorização de quotas que já existiam antes não entra.
O ex-cônjuge não se torna automaticamente sócio. Em situações previstas na lei, pode ter direito à apuração de haveres (art. 600, parágrafo único, do CPC) e à parcela econômica correspondente. A forma de cálculo e o recebimento de lucros dependem do caso e das decisões aplicáveis.
Salário, investimentos e verbas trabalhistas
O salário em si não se divide (art. 1.659, VI, do Código Civil). O que foi poupado ou investido com ele durante o casamento, sim. Verbas trabalhistas referentes ao período do casamento também entram, mesmo se recebidas depois.
Dívidas do casal
Dívidas feitas para os encargos da família são divididas (art. 1.664 do Código Civil). Dívidas pessoais, anteriores ao casamento ou de atos ilícitos de um dos dois ficam com quem as contraiu, salvo se beneficiaram o casal.
Herança e doação
Na comunhão parcial, herança e doação recebidas por um só ficam com ele, assim como o que for comprado com esse dinheiro. Para provar a origem, guarde o inventário, a escritura de doação e os extratos da transferência.
Bens comprados depois da separação de fato
Segundo o STJ, a separação de fato pode marcar o fim da comunicação patrimonial entre os cônjuges. Por isso, bens adquiridos depois da ruptura comprovada, com recursos próprios, em regra não entram na partilha, mesmo que o divórcio ainda não tenha sido decretado.
A data da separação precisa ser demonstrada. Comprovantes de endereço, contratos de locação, mensagens e escritura declaratória podem ajudar a documentá-la.
Como a partilha é feita na prática
- Levantamento: lista de imóveis, veículos, contas, investimentos, previdência, FGTS, quotas e dívidas, com documentos.
- Avaliação: levantamento do valor dos bens, considerando os critérios e as datas adequados a cada patrimônio.
- Divisão: cada um fica com bens que somem a sua meação. Não é preciso dividir cada bem ao meio: um pode ficar com o apartamento e o outro com o carro e os investimentos.
- Compensação: se os valores não fecharem, quem ficou com mais paga a diferença (torna) ou se reconhece a doação do excesso.
- Formalização: escritura ou formal de partilha, registrados no cartório de imóveis, no Detran e nas instituições financeiras.
Partilha em cartório
Com acordo, a partilha é feita na própria escritura de divórcio. A presença de advogado é sempre obrigatória (art. 733 do CPC). A escritura vale como título para registro e transferência dos bens.
Partilha na Justiça
Sem acordo, a partilha pode ser decidida pelo juiz. Se o casal concorda com o divórcio, mas não com a divisão do patrimônio, é possível resolver a partilha depois. Em determinadas situações, um bem indivisível pode ser vendido e seu valor repartido (art. 1.322 do Código Civil).
Bloqueio de bens, provas e outras medidas podem ser discutidos no divórcio litigioso, principalmente quando há risco de ocultação do patrimônio.
Quem fica no imóvel até a venda
Quem continua morando sozinho no imóvel comum pode ter de pagar ao outro uma indenização pelo uso exclusivo, equivalente a um aluguel proporcional. O STJ admite a cobrança depois que a parte de cada um está definida. Quando o imóvel serve de moradia aos filhos comuns, o juiz considera isso no valor.
Partilha desigual e impostos
Quando a divisão respeita a meação de cada cônjuge, em regra não há imposto de transmissão por esse motivo. Se uma parte recebe mais do que lhe caberia, é necessário avaliar a natureza do excesso e eventual incidência tributária:
| Situação | Imposto | Quem cobra |
|---|---|---|
| Excesso sem compensação (doação) | ITCMD | Estado (no RJ, Lei 7.174/2015: seis faixas, de 4% a 8%) |
| Excesso pago em dinheiro (torna), com imóvel | ITBI | Município onde está o imóvel |
O imposto é calculado só sobre o excesso e recolhido antes da escritura ou do registro.
Divórcio sem partilha: o que acontece
O divórcio pode ser concluído antes da partilha (art. 1.581 do Código Civil). Até a divisão, os bens comuns permanecem sujeitos às regras da copropriedade e ao regime aplicável. Isso traz consequências práticas:
- vender um bem comum exige a assinatura dos dois;
- quem casar de novo antes da partilha entra no regime de separação obrigatória (arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil);
- a partilha pode ser feita depois, em cartório ou na Justiça.
Perguntas frequentes sobre partilha de bens
Quem não trabalha fora tem direito à metade?
Sim. Na comunhão parcial, os bens comprados durante o casamento são dos dois, independentemente de quem pagou (art. 1.660, I, do Código Civil).
Bem registrado só no nome de um entra na partilha?
Sim. O que conta é a data e a forma de aquisição, não o nome no documento.
O que fazer se o outro esconder bens?
No processo, o juiz pode consultar contas, veículos e declarações de imposto de renda pelos sistemas do Judiciário. Bens descobertos depois da partilha entram por sobrepartilha (art. 669 do CPC).
E o animal de estimação?
O STJ já admitiu regulamentar a convivência com o animal após o divórcio, levando em conta o vínculo afetivo. O ideal é definir isso no acordo.
A pensão alimentícia entra na partilha?
Não. A partilha trata dos bens do casal; a pensão dos filhos é outra questão. As regras de alimentos e guarda estão explicadas no artigo sobre divórcio com filhos menores.
A CK Advogadas faz levantamento patrimonial e partilha em divórcios consensuais e litigiosos em Cabo Frio, na Região dos Lagos e em todo o RJ. Fale com a equipe de Direito de Família.
