O divórcio encerra o casamento civil e formaliza o fim do vínculo entre os cônjuges. A partilha dos bens pode ser resolvida nesse momento ou depois, e a data da separação de fato também pode influenciar o que entra na divisão do patrimônio. O procedimento pode ser consensual ou litigioso, em cartório ou na Justiça, conforme o caso. Não há prazo mínimo de casamento nem necessidade de justificar o pedido. Neste guia, você encontra os tipos de divórcio, as etapas, os documentos e os principais custos no Rio de Janeiro.
O que é o divórcio?
O divórcio é o ato pelo qual se dissolve o casamento (art. 1.571, IV e § 1º, do Código Civil). Com ele terminam os deveres conjugais (de convivência, fidelidade dentre outros) e o regime de bens, ficando os dois livres para contrair novo casamento.
A discordância de um dos cônjuges não impede a decretação do divórcio. O que muda é o procedimento: o cartório exige acordo; quando ele não existe, o pedido segue pela Justiça.
O que mudou com a Emenda Constitucional 66/2010
A Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem outra condição.
Antes da emenda, a lei exigia um período de separação prévia. Hoje, ninguém precisa esperar para pedir o divórcio, nem comprovar culpa pelo fim do casamento.
Em novembro de 2023, o STF fixou no Tema 1.053 que a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem existe como figura autônoma. Quem já estava separado judicialmente ou por escritura mantém esse estado civil.
Diferença entre separação de fato e divórcio
Na separação de fato, o casal deixa de viver junto, mas continua formalmente casado. A data dessa separação pode ser relevante para a partilha, desde que seja possível comprová-la.
| Separação de fato | Divórcio | |
|---|---|---|
| Estado civil | Permanece como casado (a) | Divorciado (a) |
| Pode casar de novo | Não | Sim (mas o regime de bens dependerá da partilha do casamento anterior) |
| Regime de bens | O STJ entende que cessa, mas a data precisa ser provada | Encerrado formalmente |
| Documento | Nenhum (ou escritura declaratória) | Escritura pública ou sentença |
A separação de fato pode ser registrada em cartório por escritura declaratória, o que ajuda a provar a data. Ela não substitui o divórcio.
Tipos de divórcio: com acordo ou sem acordo
A diferença está no acordo. No divórcio consensual, o casal define as condições do encerramento do casamento; no litigioso, há divergência sobre bens, pensão, sobrenome ou outras questões que precisam de decisão judicial.
Divórcio consensual
As duas partes concordam com o divórcio e com todas as suas condições. Pode ser realizado extrajudicialmente (em cartório), por escritura pública (art. 733 do CPC), ou judicialmente (na Justiça), por pedido conjunto homologado pelo juiz (art. 731 do CPC).
No consensual, o procedimento tende a ser mais simples e menos custoso. A lei permite que o mesmo advogado assista as duas partes, o que pode reduzir os honorários (art. 733, § 2º, do CPC).
É possível pedir o divórcio sem dividir os bens imediatamente. Essa opção costuma ser chamada de divórcio sem partilha: o vínculo matrimonial termina, mas a definição do patrimônio fica para outra etapa.
O casal pode voltar a se casar antes da partilha. Nesse caso, porém, aplica-se em regra a separação obrigatória de bens no novo casamento, por causa da pendência patrimonial anterior (arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil).
Divórcio litigioso
Basta existir desacordo sobre uma das questões do fim do casamento — ou resistência à formalização do divórcio — para que o pedido precise seguir pela via judicial. Cada parte, em regra, terá seu advogado, e a disputa pode ampliar o prazo e o custo do processo.
Quando não há acordo, o juiz resolve os pontos que continuam em disputa. As etapas, os pedidos urgentes e os custos do divórcio litigioso são explicados no artigo específico.
Onde fazer o divórcio: cartório ou Justiça
| Cartório (extrajudicial) | Justiça (judicial) | |
|---|---|---|
| Acordo | Obrigatório em tudo | Com ou sem acordo |
| Filhos menores ou incapazes | Só com guarda, convivência e pensão já resolvidas na Justiça | Permitido |
| Advogado | Obrigatório (pode ser um para os dois) | Obrigatório |
| Documento final | Escritura pública | Sentença |
| Prazo típico | Dias | Semanas (consensual) a anos (litigioso) |
Divórcio em cartório: requisitos e passo a passo
Os requisitos para o divórcio extrajudicial constam do art. 733 do CPC e da Resolução CNJ 35/2007:
- Os dois estão de acordo sobre o divórcio e todas as suas condições;
- não possuir filhos comuns menores ou incapazes, ou prova de que a guarda, convivência e alimentos já foram decididos judicialmente (regra incluída pela Resolução CNJ 571/2024);
- declaração de que a esposa não está grávida ou desconhece a gravidez;
- assistência do advogado.
Passo a passo:
- Com o advogado, o casal reúne os documentos e prepara a minuta da escritura, indicando o que foi acordado sobre partilha, eventual pensão entre os cônjuges e uso do sobrenome.
- O casal escolhe o tabelionato. A escolha é livre: não precisa ser o cartório do casamento nem o da cidade onde moram (conforme art. 1º da Resolução CNJ 35/2007).
- São pagos os emolumentos e, se a partilha for desigual, o imposto de transmissão.
- A escritura é assinada, presencialmente ou por videoconferência.
- A escritura é levada ao cartório de registro civil para averbação no assento de casamento e, se houver imóveis, ao registro de imóveis.
A escritura não depende de qualquer intervenção judicial e vale para registro e transferência de bens (art. 733, § 1º, do CPC).
Divórcio judicial: quando é obrigatório e passo a passo
Será obrigatório quando:
- não há concordância sobre uma ou mais questões que precisam ser resolvidas;
- quando houver filhos menores ou incapazes e as questões deles ainda não foram decididas pela Justiça;
- quando um dos cônjuges é incapaz ou não pode ser localizado.
O divórcio judicial também pode ser consensual. Nesse caso, o advogado apresenta ao juiz o pedido conjunto com os termos do acordo.
No pedido consensual, o acordo pode tratar do divórcio, da partilha, de eventual pensão entre os cônjuges, do sobrenome e, quando houver filhos, de guarda, convivência e alimentos.
Essas questões podem ser apresentadas no mesmo processo, observados os requisitos legais. Quando há interesse de menores ou incapazes, o Ministério Público participa (art. 698 do CPC). O juiz verifica o acordo antes de homologá-lo.
Em algumas situações, o casal pode procurar o CEJUSC, serviço de conciliação e mediação do Tribunal de Justiça, para tentar formalizar um acordo antes do processo. Se houver consenso, os termos podem ser encaminhados para homologação judicial. A possibilidade de gratuidade e o valor das custas dependem da situação concreta e das regras aplicáveis.
No litigioso, as etapas costumam incluir petição inicial, citação, tentativa de conciliação, defesa, produção de provas e sentença. Pedidos de partilha, guarda, convivência e alimentos podem, conforme o caso, ser reunidos na mesma ação, desde que respeitados os requisitos de cumulação do art. 327 do CPC. Em outras situações, o juízo pode determinar o processamento separado de alguma questão.
Como dar entrada no divórcio
- Primeiro, verifique se é possível chegar a um acordo. Isso ajuda a definir se o divórcio poderá ser feito em cartório ou precisará seguir pela Justiça.
- Contrate um advogado da sua confiança (e dos dois, quando for consensual). A presença é obrigatória nos dois caminhos. Quem não pode pagar tem direito à Defensoria Pública.
- Reúna os documentos necessários.
- Cartório: o advogado agenda a escritura no tabelionato escolhido.
- Justiça: o pedido tramita na Vara de Família (Se for pelo CEJUSC, será primeiro pelo órgão para a mediação). A comarca segue o art. 53, I, do CPC: domicílio de quem tem a guarda do filho incapaz; sem filho incapaz, o último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, o domicílio do réu. A vítima de violência doméstica pode ajuizar no próprio domicílio.
Documentos necessários para o divórcio
Para o divórcio em cartório, a documentação básica está prevista no art. 33 da Resolução CNJ 35/2007. No processo judicial, o advogado pode solicitar documentos adicionais conforme os pedidos:
- certidão de casamento atualizada;
- RG e CPF dos dois;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento dos filhos;
- certidão de matrícula atualizada dos imóveis;
- documentos de veículos, contas, investimentos, quotas de empresa e outros bens;
- decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos, quando houver filhos menores e o divórcio for em cartório.
Se houver pedido de pensão ou discussão patrimonial, também podem ser necessários comprovantes de renda, despesas e documentos dos bens.
Como fica a partilha de bens no divórcio
O regime de bens define o patrimônio sujeito à divisão. O divórcio pode ser decretado antes da partilha, que fica para depois (art. 1.581 do Código Civil). Se uma das partes se casar novamente sem concluir a partilha anterior, poderá incidir a separação obrigatória de bens, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento da causa suspensiva.
Regime de bens: o que entra na divisão
Na falta de pacto antenupcial que estabeleça outro regime, aplica-se, em regra, a comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil).
Comunhão parcial de bens
Na comunhão parcial, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento são, em regra, divididos entre os cônjuges. Bens anteriores, heranças e doações recebidas por apenas um deles ficam normalmente fora da partilha (arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil). A data comprovada da separação de fato também pode alterar a delimitação do patrimônio comum.
Comunhão universal de bens
Na comunhão universal, em regra, comunicam-se os bens anteriores e os adquiridos durante o casamento, inclusive heranças. Existem exceções, como bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668 do Código Civil). Esse regime depende de pacto antenupcial.
Separação total de bens
Na separação convencional, escolhida por pacto antenupcial, cada cônjuge conserva seu patrimônio (arts. 1.687 e 1.688 do Código Civil). Já na separação obrigatória, prevista em situações específicas pela lei (art. 1.641), pode haver divisão de bens adquiridos durante o casamento quando comprovado o esforço comum.
Na partilha de bens no divórcio, bens como imóveis financiados, FGTS, previdência privada e quotas de empresas exigem análise própria.
Partilha desigual e cobrança de imposto
Se cada cônjuge recebe metade do patrimônio comum, não há imposto de transmissão apenas pela divisão. Quando um recebe uma parcela maior, é preciso verificar se houve doação ou compensação financeira. Por exemplo: se um fica com 60% dos bens e o outro com 40%, a diferença em relação à meação de cada um pode ter repercussão tributária.
- Sem compensação financeira (doação): incide ITCMD, imposto estadual. No RJ, a Lei estadual 7.174/2015 (redação da Lei 7.786/2017) prevê seis faixas progressivas, de 4% a 8%, conforme o valor transmitido.
- Com compensação em dinheiro (torna): a transmissão é onerosa e incide ITBI, imposto municipal, sobre imóveis.
Divórcio com filhos menores
O divórcio põe fim ao casamento, mas não resolve automaticamente guarda, convivência e pensão dos filhos. Essas questões precisam de atenção judicial e da participação do Ministério Público. O artigo sobre divórcio com filhos menores explica os caminhos possíveis.
Guarda dos filhos
Hoje, a guarda compartilhada é a regra, mesmo sem acordo entre os pais (art. 1.584, § 2º, do Código Civil, redação da Lei 13.058/2014). A exceção (guarda unilateral) só será aplicada quando um dos pais declarar que não quer a guarda, quando há risco de violência doméstica ou familiar, ou perigo de dano à criança (Lei 14.713/2023).
Guarda compartilhada não significa, necessariamente, metade do tempo em cada casa. Significa que os pais participam das decisões relevantes sobre a vida dos filhos. A residência de referência e a convivência são definidas conforme o melhor interesse da criança.
A guarda compartilhada não dispensa o pagamento de pensão alimentícia. O valor depende das necessidades do filho e da capacidade financeira dos responsáveis, mesmo quando ambos participam das decisões sobre sua criação.
Pensão alimentícia
O valor da pensão leva em conta as necessidades do filho e os recursos de quem paga (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). A lei não estabelece percentual fixo. A referência de 30% da renda aparece em alguns casos, mas não é uma regra aplicável a todas as famílias.
A pensão não termina quando completada a maioridade (18 anos): o cancelamento depende de decisão judicial (não sendo automático), com direito de defesa do filho (Súmula 358 do STJ).
A obrigação pode continuar após os 18 anos, por exemplo, quando o filho ainda estuda e demonstra necessidade. Não existe, porém, uma idade de 24 anos que encerre automaticamente a pensão: a análise depende das circunstâncias e de decisão judicial.
Quando o divórcio com filhos pode ser feito em cartório
Pela Resolução CNJ 35/2007, o divórcio com filhos menores pode ocorrer em cartório somente quando guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente (art. 34, § 2º).
Não basta ter ajuizado a ação sobre os filhos ou assumir o compromisso de fazê-lo depois: a norma atualmente vigente exige comprovação de decisão judicial prévia sobre essas questões.
O que fazer se o cônjuge não aceita o divórcio
A recusa de um não impede o divórcio. O caminho é a ação judicial litigiosa, e o juiz decreta o divórcio mesmo contra a vontade do outro.
- Se o outro não responde: o processo segue sem ele.
- Se o outro está em local desconhecido: a citação é feita por edital (art. 256 do CPC).
- Se sobre bens e filhos ainda não há consenso: o juiz pode decretar o divórcio antes e seguir discutindo o resto, por julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC).
- Em caso de violência doméstica: a mulher pode pedir o divórcio no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar (art. 14-A da Lei Maria da Penha). A partilha de bens ocorre em outra vara.
Se não houver acordo, as etapas e os pedidos urgentes do divórcio litigioso ajudam a entender o que acontece depois do ajuizamento.
Uso do sobrenome após o divórcio
Quem adotou o sobrenome do outro pode, em regra, optar por mantê-lo ou voltar ao nome anterior (art. 1.571, § 2º, do Código Civil). A escolha consta da escritura ou da sentença e, quando houver alteração, os documentos pessoais devem ser atualizados.
Quanto tempo demora um divórcio
| Caminho | Prazo típico | O que mais atrasa |
|---|---|---|
| Cartório | Dias, com documentos prontos | Certidões desatualizadas e imposto da partilha pendente |
| Judicial consensual | Semanas a poucos meses | Parecer do Ministério Público e pauta da vara |
| Judicial litigioso | Meses a anos | Citação difícil, perícia de bens e empresas, estudo psicossocial e recursos |
O prazo do litigioso depende do que está em disputa. Um divórcio sem bens e sem filhos termina muito antes de um divórcio com empresa e guarda contestada.
Quanto custa um divórcio no RJ
Os gastos podem incluir emolumentos do cartório ou custas judiciais, honorários advocatícios e, quando cabível, tributos relacionados à partilha.
Emolumentos do cartório
Os valores são fixados todo ano pela Corregedoria-Geral da Justiça do RJ e publicados na tabela de emolumentos do TJRJ.
- Sem partilha: o valor da escritura depende da tabela de emolumentos vigente no RJ. Certidões e averbações podem ser cobradas à parte; consulte o tabelionato e a tabela atualizada antes de fechar o orçamento.
- Com partilha: o valor cresce de acordo com o valor dos bens, até o teto fixado pela Corregedoria para divórcio e inventário.
- Gratuidade: quem não pode pagar declara isso ao tabelião e fica isento, mesmo com advogado particular (art. 7º da Resolução CNJ 35/2007).
Custas judiciais no TJRJ
As custas seguem a Lei estadual 3.350/1999 e são calculadas no portal do TJRJ. Variam com o valor da causa, que no divórcio com partilha considera os bens. Quem não tem condição de pagar pode pedir gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Honorários do advogado
São contratados livremente, respeitando os valores mínimos da tabela da OAB/RJ. O consensual em cartório é o mais barato, porque um advogado pode atender o casal. No litigioso, cada parte paga o seu.
Precisa de advogado para se divorciar?
Sim. A assistência de advogado é obrigatória tanto no divórcio judicial quanto no extrajudicial. Quem não pode arcar com os custos pode procurar a Defensoria Pública e verificar os requisitos da gratuidade.
Um advogado pode atender aos dois?
No divórcio consensual, sim: a lei admite advogado comum às duas partes (art. 733, § 2º, do CPC). No litigioso, cada cônjuge precisa de representação independente, por haver interesses contrapostos.
Perguntas frequentes sobre divórcio
É possível realizar divórcio online?
Sim. A escritura pode ser formalizada por meio do e-Notariado, com as exigências dos atos notariais eletrônicos previstas no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ 149/2023). Na Justiça, os processos são eletrônicos e as audiências podem ocorrer virtualmente.
Preciso fazer o divórcio no cartório onde casei?
Não. O casal pode escolher qualquer tabelionato de notas do país (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007). Depois, a escritura é averbada no cartório de registro civil onde está o casamento.
Posso me divorciar se a mulher estiver grávida?
Sim. O divórcio é possível durante a gravidez, mas a via extrajudicial exige cautela. A Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 1º, prevê declaração de inexistência ou desconhecimento da gravidez no ato da escritura. Havendo gestação conhecida, deve-se avaliar a via judicial e a proteção dos direitos do nascituro.
O que acontece se eu sair de casa antes do divórcio?
Sair de casa não faz perder automaticamente o direito à partilha. Ainda assim, convém cuidar de dois pontos:
- A usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) exige requisitos específicos: imóvel urbano de até 250 m², copropriedade, posse exclusiva por dois anos sem oposição e abandono do lar nas condições reconhecidas pela lei. A simples saída da residência não basta;
- Se houver filhos, é recomendável formalizar a convivência e as responsabilidades de cada responsável para reduzir disputas futuras.
O ideal é documentar a data da separação de fato e buscar orientação jurídica para definir o procedimento adequado, sem presumir que a saída da residência elimine direitos patrimoniais.
Posso casar de novo antes de fazer a partilha?
Sim. Enquanto a partilha anterior estiver pendente, aplica-se, em regra, a separação obrigatória de bens no novo casamento (art. 1.523, III, e art. 1.641, I, do Código Civil). A lei admite afastar essa consequência em determinadas situações, mediante comprovação de ausência de prejuízo.
